Títulos em Concursos Públicos: Caráter Eliminatório ou Classificatório?
Títulos em Concursos Públicos: Eliminatório ou Classificatório?
Títulos em Concursos Públicos: Eliminatório ou Classificatório? No universo dos concursos públicos, a prova de títulos se destaca como uma etapa crucial para desempatar candidatos e garantir a seleção dos mais qualificados para o cargo desejado. No entanto, surge uma dúvida frequente: a avaliação de títulos possui caráter eliminatório ou classificatório?
Para responder a essa questão de forma abrangente, é fundamental analisar os aspectos jurídicos e práticos que envolvem essa etapa do certame.
Aspectos Jurídicos: A Supremacia da Classificação
A Lei n° 8.112/1990, que rege os concursos públicos no Brasil, estabelece em seu artigo 37, inciso II, que a avaliação de títulos deve ser meramente classificatória. Ou seja, ainda que o candidato apresente títulos relevantes, sua aprovação não se baseia exclusivamente neles.
Essa determinação legal encontra respaldo no princípio da isonomia, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Esse princípio garante que todos os candidatos tenham iguais oportunidades de acesso aos cargos públicos, competindo com base em seus conhecimentos e habilidades, independentemente de sua condição socioeconômica ou profissional.
Em consonância com a legislação e a Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em diversos julgados, reforçando o caráter classificatório da prova de títulos. No Mandado de Segurança (MS) 32.074/DF, por exemplo, o STF decidiu que “a prova de títulos em concurso público não pode ter caráter eliminatório”.
Aspectos Práticos: Desempenhando um Papel Fundamental na Classificação
Na prática, a prova de títulos assume um papel fundamental na classificação dos candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso, como a prova objetiva e a discursiva. A pontuação atribuída aos títulos considera diversos fatores, como:
- Nível do título: Mestrado, doutorado, especialização, cursos de aperfeiçoamento, etc.
- Área de conhecimento: Relevância da área do título para o cargo disputado.
- Instituição de ensino: Prestígio e reconhecimento da instituição que emitiu o título.
- Data de obtenção do título: Títulos mais recentes geralmente recebem maior pontuação.
Essa pontuação é somada à nota obtida nas outras etapas do concurso, definindo a classificação final dos candidatos.
Jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA 0 UFRB APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO, ELIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I D Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que o considerou eliminado no concurso público para o cargo de Professor Efetivo, Assistente A, na área de Bacharelado em Matemática da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, sob o fundamento de que foram utilizados critérios para o cálculo da pontuação final no’ certame em desacordo com Edital e a Resolução do CONAC no 03/2013. I1 O edital do certame em referência estabeleceu que a nota obtida na prova de titulos tem a finalidade apenas de classificar os candidatos já aprovados nas demais etapas, de modo que a sua inclusão na média ponderada aritmética, utilizada para compor a nota final do candidato no certame, contraria as regras do edital, vez que, ao eliminar o candidato com nota final inferior ao mínimo estabelecido para as provas eliminatórias, confere-se o caráter eliminatório à prova de títulos. | Afigura-se abusivo o ato administrativo que eliminou o candidato, em decorrência da pontuação obtida na prova de títulos, quando o edital regulador do certame atribuiu apenas o caráter classificatório para aludida etapa, mormente no caso dos autos em que o impetrante obteve nota superior ao mínimo necessário nas provas eliminatórias, com pontuação suficiente para ser classificado dentro no número de vagas, restando ferido, na espécie, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. IV D Assegurado ao impetrante, por decisão liminar deferida, em 13/05/2014, e confirmada por sentença, o direito ao prosseguimento no certame e posterior nomeação, impõe se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Considerações Finais: Desmistificando Dúvidas e Fortalecendo a Meritocracia
Ao compreender os aspectos jurídicos e práticos da prova de títulos, fica claro que essa etapa do concurso público não possui caráter eliminatório. Sua função primordial é classificar os candidatos aprovados nas fases anteriores, desempateando-os com base em seus títulos e qualificações profissionais.
Essa distinção é crucial para garantir a isonomia e a meritocracia nos concursos públicos, assegurando que a seleção dos servidores seja feita de forma justa e transparente, valorizando o mérito individual de cada candidato.
Em resumo:
- A prova de títulos em concursos públicos é meramente classificatória.
- Sua função é desempatar candidatos aprovados nas etapas anteriores.
- A pontuação dos títulos é somada às notas das outras etapas.
- Essa etapa visa garantir a isonomia e a meritocracia na seleção de servidores públicos.