Trabalhador Brasileiro Contratado no Brasil para Exercer Função em Angola: Qual Legislação se Aplica?

Legislação trabalhista brasileira: principais aspectos do contrato na contratação de estrangeiro - hirenow.company

Trabalhador Brasileiro Contratado no Brasil para Exercer Função em Angola: Qual Legislação se Aplica?

Trabalhador Brasileiro Contratado no Brasil para Exercer Função em Angola: Qual Legislação se Aplica? A situação de um trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em Angola levanta questões complexas sobre a legislação aplicável. Em resumo, depende:

1. Momento do Contrato:

  • Contratado no Brasil:
    • Regra Geral: Lei brasileira se aplica, mesmo que o contrato preveja a lei angolana (Súmula 207 do TST revogada).
    • Exceção: Lei angolana se aplica se for mais favorável ao trabalhador (Art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82).
  • Contratado em Angola: Lei angolana se aplica.

2. Análise Detalhada:

  • Lei nº 7.064/82: Garante direitos básicos para trabalhadores brasileiros no exterior, mesmo que o contrato preveja a lei local (mais favorável prevalece).
  • Princípio da Territorialidade: Lei do local de trabalho geralmente se aplica (exceções acima).
  • Jurisprudência: Diversas decisões do TST e TRTs reconhecem a aplicação da lei brasileira em casos semelhantes.

 

3. Jurisprudência: 

O reclamante foi contratado no Brasil para trabalhar numa empresa situada na cidade de Jazour, na Líbia, denominada Libyan Brazilian Construction Development, que tem 100% do capital social pertencente à Construtora Norberto Odebrecht S.A, tratando-se de grupo econômico. Após o trabalho na Líbia, ele prestou serviços em Guiné, Moçambique e Angola, em contratos de trabalho firmados com empresas do grupo da Odebrecht, com sede nesses países. Permaneceu alguns curtos períodos sem vínculo formal de emprego, mas sempre recebendo pagamento das empresas do grupo. Tempos depois, procurou a JT pretendendo o reconhecimento da unicidade contratual com a Odebrecht, assim como o pagamento dos direitos trabalhistas previstos na lei brasileira.
Essa a situação fática encontrada pela 2ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso ordinário interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Odebrecht S.A, para manter sentença que reconheceu os pedidos do trabalhador. Acompanhando o voto do relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Turma manteve o entendimento do juiz de primeira instância, que aplicou ao caso o artigo 3ª, II, da Lei nº 7.064/82. A regra assegura a aplicação da legislação brasileira aos trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, sempre que ela for mais favorável do que a lei do país da execução dos serviços. E, na conclusão dos julgadores, pela legislação brasileira, o reclamante tinha sim direito à unicidade contratual e aos direitos trabalhistas decorrentes, com a responsabilidade solidária das rés, já que, na realidade, embora tenha trabalhado em vários países e para diferentes empresas, ele sempre foi empregado do grupo Odebrecht.

Recomendações:

  • Contrato Detalhado:
    • Definir claramente as leis aplicáveis (brasileira e/ou angolana).
    • Especificar direitos e obrigações de ambas as partes.
    • Prever foro competente para resolução de conflitos.
  • Assessoria Jurídica:
    • Consultar advogado especializado em direito do trabalho internacional para analisar o caso concreto e garantir a proteção dos direitos do trabalhador.

 

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