Prisão e Habeas Corpus em Processo de Alimentos:

Prisão por condenação penal justifica impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia

Prisão e Habeas Corpus em Processo de Alimentos: Uma Análise Jurídica

Introdução:

Prisão e Habeas Corpus em Processo de Alimentos: A prisão por dívida alimentícia é uma medida extrema, prevista em lei, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de prestar alimentos. O habeas corpus, por sua vez, é um remédio constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção. A intersecção desses dois institutos jurídicos gera diversas questões, que serão abordadas neste artigo.

A Prisão por Dívida Alimentícia:

  • Fundamento legal: A prisão civil por dívida alimentícia encontra amparo no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
  • Requisitos: Para que a prisão seja decretada, é necessário que o devedor esteja em débito com três ou mais prestações alimentícias, incluindo as que vencerem no curso do processo.
  • Objetivo: A prisão civil tem como objetivo coagir o devedor a cumprir a sua obrigação alimentar, garantindo assim a subsistência do credor.

O Habeas Corpus:

  • Conceito: O habeas corpus é um remédio constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção, sendo cabível quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção.
  • Cabimento na prisão por dívida alimentícia: O habeas corpus pode ser utilizado para questionar a legalidade da prisão por dívida alimentícia, alegando, por exemplo, a falta dos requisitos legais para a decretação da prisão, a existência de algum vício no processo ou a impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar.

Questões relevantes:

  • Habeas corpus e a natureza da dívida alimentícia: A dívida alimentícia é considerada uma obrigação de natureza alimentar, ou seja, destinada à satisfação de necessidades básicas. Essa característica especial justifica a possibilidade de prisão civil.
  • Prisão civil e dignidade da pessoa humana: A prisão por dívida alimentícia tem sido alvo de críticas, pois pode violar a dignidade da pessoa humana. No entanto, a jurisprudência tem entendido que a medida é excepcional e deve ser utilizada como último recurso.
  • Outras alternativas à prisão: Existem outras medidas que podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, como a penhora de bens, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a retenção de documentos.

Jurisprudência:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (2ª CC) Rua Imperador Dom Pedro II, 511, Santo Antônio, RECIFE – PE – CEP: 50010-240 – F:() HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0013805-11.2018.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima IMPETRANTE: Jéssica Maria Xavier de Sá PACIENTE: José Alves da Cruz Neto EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA ANTIGA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. A excepcional hipótese de prisão civil do devedor de alimentos é medida extrema que somente se justifica pelo caráter essencial e urgente da obrigação de prestar alimentos. Inexistindo urgência na cobrança dos alimentos vencidos, ainda que diga respeito às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação executiva, não se afigura razoável a expedição de ordem de prisão do devedor inadimplente. 2. A cobrança de dívida antiga se distancia do requisito de atualidade do débito e do caráter emergencial que justificam a prisão civil. 3. O fato de o alimentando ser pessoa maior e capaz, podendo, portanto, prover o seu próprio sustento, é circunstância que milita em desfavor da urgência da cobrança de prestação de alimentos, mormente quando consta nos autos termo de conciliação judicial celebrado entre credor e devedor, em que o alimentando anui, de forma expressa, com a exoneração do seu genitor da obrigação de prestar alimentos a partir da data do acordo. 4. Concessão da ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0013805-11.2018.8.17.9000 , acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima . Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

Conclusões:

A prisão por dívida alimentícia é uma medida extrema, mas necessária para garantir o cumprimento da obrigação alimentar. O habeas corpus pode ser utilizado para questionar a legalidade da prisão, mas é importante ressaltar que a dívida alimentícia tem natureza especial e a prisão civil é uma medida excepcional.

Considerações finais:

  • A prisão por dívida alimentícia deve ser utilizada como último recurso, após a exaustão de outras medidas.
  • É fundamental que o juiz analise cada caso de forma individualizada, levando em consideração as particularidades da situação.
  • A busca por alternativas à prisão é fundamental para garantir a efetividade da execução da pensão alimentícia, sem violar a dignidade da pessoa humana.

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