Possibilidade de redução pela metade do depósito recursal

Possibilidade de redução pela metade do depósito recursal – Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

O art. 899, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de redução pela metade do depósito recursal em recurso trabalhista. O depósito recursal é um valor exigido para a ré que pretende recorrer da sentença. A hipótese é destinada às microempressas, empresas de pequeno porte, entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos e microempreendedores individuais. Neste sentido, confirma o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê no julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. MICROEMPRESA. EXIGÊNCIA A CADA NOVO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O artigo 899, § 9º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conferiu benefício a determinadas entidades ao reduzir, pela metade, o valor devido a título de depósito recursal. Eis o seu conteúdo: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Trata-se de norma de caráter processual com incidência em face dos recursos interpostos contra decisões proferidas já na vigência da referida lei (art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), que deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, de modo a garantir o atingimento de sua finalidade (garantia do Juízo). Nessa ótica, é preciso analisar o item I da Súmula nº 128 do TST que dispõe: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” (grifo nosso). Diante da obrigação destacada, tenho que a regra contida no artigo celetista sofrerá incidência por ocasião da interposição de cada recurso, observando-se, para tanto, os valores dos limites dos depósitos recursais estabelecidos no âmbito desta Corte ou o importe arbitrado à condenação, a depender do caso. Em termos práticos, considerando, na hipótese, o valor da condenação (R$3.645,14) e o recolhimento de R$2.988,52 de depósito recursal em recurso ordinário, cabia à recorrente, quando da interposição o recurso de revista, comprovar o pagamento da metade do valor devido a este título, que, no caso, representa o importe de R$ 328,31 (50% de R$656,02, quantia faltante para o valor total da condenação), por ser microempresa. Ocorre que a reclamada não juntou qualquer guia de comprovação do efetivo recolhimento do depósito recursal do apelo principal. Destaque-se, por fim, que não há falar em abertura de prazo para regularização do preparo. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento destes. Por todo o exposto, tem-se que o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST – AIRR: 00001544220205130030, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2022)

 

Por vezes, a interposição do recurso é inviabilizada pela ausência de recursos para arcar com o pagamento do depósito recursal. No entanto, com a redução pela metade do valor, é aberta uma possibilidade para se viabilizar a revisão da sentença.

 

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