Posse e Usucapião Extraordinária

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Posse e Usucapião Extraordinária

A usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pací#ca e ininterrupta, independentemente de justo título e boafé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. (Posse e Usucapião Extraordinária).

São requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua (posse qualificada); o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio) e a sentença judicial;

Urge destacar, contudo, que o fato de a lei possibilitar a ausência de boa-fé e título para a caracterização da prescrição aquisitiva não implica desqualificá-la de figura oriunda da posse, e essencial, da posse originária, ou seja, ainda resta necessário que o bem da vida seja coisa sem dono ou abandonada.

A posse é pré-requisito à pretensão usucapienda; boa-fé e título são características da posse, que confluem para as benesses da usucapião ordinária e especial. Outro aspecto relativo à posse e que pede devida atenção quando examinada à luz do instituto prescritivo se dá no que toca aos seus meios de obtenção e exercício.

O diploma civil pátrio prescreve em seus artigos 1.200 e 1.208:

Art. 1200: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.

Art. 1208: “Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade”.

Posse violenta é a maneira de consecução do ato espoliativo, em que, mediante constrangimento físico ou moral praticado contra o possuidor ou contra quem possuir em nome dele, toma-se a posse de algo. Configura-se pela utilização de força física, ou por intermédio da vis compulsiva. Prescinde de confronto material ou tumulto entre as partes conflitantes. Clandestina é a posse cujo vício se manifesta pela ocultação do ato espoliativo, de forma que o possuidor não tenha conhecimento dele. Não é necessária a intenção de esconder ou camu9ar, o conceito é objetivo. Deve haver possibilidade de a posse ser conhecida daqueles contra os quais se pretende invocar a prescrição e daqueles que a ela poderão apresentar oposição.

A aparência de posse dada àqueles que em nada se interessam, não conta como exercício de posse aparente. Precária, por sua vez, é a posse que resulta de abuso de confiança por parte daquele que, tendo se comprometido a devolver certo bem, recusa-se a devolvê-lo ao legítimo proprietário. Denomina-se assim “equívoca” a posse que não oferece, com um caráter suficiente de certeza, todas as qualidades requeridas para constituir uma posse útil. Do momento em que ela não é clara e incontestadamente contínua, pací#ca e pública, é equívoca.

Portanto, por dedução lógica, define-se como injusta a posse obtida por um desses meios. É mister destacar: não se confunde posse injusta com má-fé. Posse ‘mansa e pacífica’ é justamente o oposto a posse violenta. “Mansa” é aquela que se obteve sem oposição do antigo possuidor, e “Pacífica” é aquela que se manteve sem contestação.

Ademais, no entender do próprio artigo 1.208, sequer poderia denominar-se posse o ato de detenção de coisa por intermédio da tolerância, força ou violência. A usucapião extraordinária eximiu o pretendente à aquisição originária de demonstrar boa-fé ou apresentar título, no entanto, manteve a exigência de advir a pretensão de posse justa.

CONCLUSÃO

Ao longo da história humana, a propriedade recebeu tratamentos diferentes por cada civilização. Cada período histórico com características políticas, econômicas e sociais diversas valorava e justificava a propriedade de acordo com as nuances de sua época.  No período romano, prevalecia o caráter absolutista da propriedade, pelo qual o proprietário poderia dela dispor da forma que melhor lhe aprouvesse. Esta visão individualista deu lugar nos dias atuais à função social da propriedade, em sintonia com o atual Estado Democrático de Direito. Assim como a propriedade, também a posse deve obedecer a uma função social, tornando a sociedade mais igualitária, submetendo o uso da propriedade ao interesse coletivo.

Destarte, como institutos indissociáveis, a usucapião é o resultado de uma posse exercida com #ns sociais, num Estado Democrático de Direito, no qual o direito à propriedade deve ser o reflexo de sua destinação social e da evolução da própria sociedade.