Onde é melhor morrer para fins fiscais?
Onde é melhor morrer para fins fiscais?
Dentro da estrutura fiscal brasileira, existe uma infinidade de impostos e tributos diferentes para cada situação. Porém alguns deles costumam ser desconhecidos pela maioria das pessoas, como é o caso do ITCMD. O ITCMD é um imposto cobrado sobre doações e heranças. Por isso é fundamental conhece-lo para fazer um bom planejamento sucessório a fim de reduzir as preocupações em relação ao património dos herdeiros, inclusive, responder a pergunta onde é melhor morrer para fins fiscais?
O ITCMD, sigla para como Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, é um imposto de competência estadual aplicado sobre doações, transmissões de bens e demais tipos de distribuições não onerosas — como ocorre em um processo de herança, por exemplo. Logo, sempre que um bem é repassado a outra pessoa sem nenhuma cobrança (ou seja, diferente de uma venda), esse imposto pode incidir sobre o valor do bem ou direito transmitido. Por isso, o ITCMD é costuma ser conhecido como imposto sobre doações e heranças. Assim esse imposto é cobrado, de forma geral, sempre que ocorre a transmissão não onerosa de bens e direitos de uma pessoa para outra.
O ITCMD possui uma função fiscal e tem a finalidade de arrecadar recursos para os Estados. Assim, ocorre na transmissão de qualquer bem ou direito em dois cenários:
- Sucessão legítima ou testamentária e sucessão provisória;
- Doação.
Desse modo, a cobrança do ITCMD pode ocorrer na transmissão “causa mortis”, isto é, quando há morte de alguém com inventário de bens a serem distribuídos para herdeiros. Desse modo o contribuinte do ITCMD são os herdeiros ou o legatário.
Logo, em caso de herança, o pagamento cabe aos herdeiros que recebem os bens descritos no inventário. Além disso, a cobrança do ITCMD pode ser feita tanto de quem recebe uma doação ou quem doa. Por fim, vale notar que é possível fazer um planejamento de herança, por meio da sucessão patrimonial, além de organizar os bens e direitos a serem distribuídos entre os herdeiros ainda em vida pelo seu proprietário.
No Brasil, a alíquota do ITCMD costuma variar entre 2% e 8% sobre o bem transmitido. Isso acontece porque a cobrança é diferente para cada estado brasileiro. Na Bahia, por exemplo, a alíquota é superior, conforme menor o grau de parentesco. O Estado baiano já chegou a cobrar alíquotas de 25%, mas uma resolução do Senado Federal colocou como teto da cobrança 8%. A resolução feita em 1992, deixa responsabilidade de definição da alíquota com cada estado. Cabe ressaltar que, a cobrança do ITCMD é máxima em apenas cinco estados. Contudo, na maioria dos casos o imposto é progressivo. Dessa forma, essa taxa cai quanto maior a herança. Já o imposto de doação costuma ter alíquotas menores. Em diversas federações a doação para instituições que promovam programas de assistência social e educação é isenta. Senão vejamos o quadro abaixo:
LOCAL DA ABERTURA DA SUCESSÃO
O Código Civil dispõe no artigo 1.785 que “A sucessão abre-se no lugar do último domicilio do falecido” (BRASIL, 2002). A regra estabelecida nesse artigo é de suma importância quando se refere ao inventário judicial. O atual Código de Processo Civil brasileiro segue a mesma regra em seu artigo 48:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Trata-se da competência territorial aplicada ao inventário judicial, pois o local do domicílio do autor da herança é geralmente onde mantém seus negócios, suas aplicações financeiras, possui imóveis, presta sua declaração de imposto de renda e residem os herdeiros, propiciando ao juiz do inventário maior facilidade para julgar as questões relativas sucessão. Agiu bem o legislador ao determinar que, não possuindo o autor da herança domicílio certo, seu inventário poderá ser aberto no local da situação dos imóveis e, caso possua imóveis em lugares distintos em qualquer um deles e, ainda, não havendo bens imóveis, o local da situação de qualquer dos bens do espólio.
Em visão pragmática, nota-se que havendo mais de um domicílio, todos são considerados o local da sucessão, além de que o lugar da sucessão tem natureza processual que serve de base para a fixação da competência do inventário judicial. No que toca à competência territorial, há uma combinação normativa material e processual que deve ser observada para se processar e julgar o inventário do falecido.
Todavia, essa competência não se aplica no inventário extrajudicial, que pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas do território nacional, independentemente do local do falecimento, do último domicílio do autor da herança ou do lugar dos bens. Conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 8.935/94. “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Por outro prisma, o Provimento nº 100, de 26/5/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que:
Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
§ 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.
§ 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
§ 3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.
O Provimento nº 100/2020 apresenta exceção quanto à escolha dos notários quando a lavratura da escritura pública for realizada eletronicamente, por meio do e-notariado. Observa-se que nesse caso não há mera liberalidade para o adquirente, uma vez que este está vinculado ao Cartório de Notas do local da circunscrição do imóvel ou do seu domicílio. Essa restrição se aplica quando a lavratura da escritura pública for remota; caso contrário, permanece a livre escolha de qualquer Cartório de Notas do território nacional.
Portanto, em geral, bem como considerando que o montanta dos bens transferidos superem a faixa de isenção de cada Estado, ou a progrssividade não atenda a menor alíquota, nestes termos, o melhor Estado da Federação, considerando apenas a alíquota do ITCMD, é o Estado do Amazonas, com a alíquota de 2% sobre todo o montante, além de sem que ocorra a progressividade, bastando que o de cujus mantivesse domicílio ativo no ente federativo.
Como é o ITCMD em outros países?
Uma vez que o imposto sobre herança e doação em alguns países têm diferenças, é preciso entender como essas variações ocorrem. No Brasil, a alíquota do ITCMD é fixa, porém nos Estados Unidos, por exemplo, ela varia todo ano, podendo chegar a níveis altíssimos. Por exemplo, a cobrança mais alta da taxa no país, foi entre 1941 e 1976, quando o imposto sobre herança chegou a 77%. Além disso, em 2013 o Japão fez uma reforma e colocou o teto da cobrança do ITCMD em 55%, no máximo. Na reforma, o país diminuiu o limite de isenção e aumentou o imposto. Portanto, é preciso entender a dinâmica dos diferentes países em relação a esse imposto, pois cada deles cobram de uma forma distinta em relação a sucessão patrimonial.
Conclusão
Dessa maneira, fica evidente o objetivo do planejamento sucessório, uma vez que se traduz na organização, ainda em vida, da distribuição de bens e patrimônios que serão deixados como herança, isto é, com o fim de reduzir os custos de taxação sobre propriedades e bens e dividir os bens conforme a vontade do titular, evitando conflitos familiares de todos os tipos no futuro. Procure um advogado especialista da área para que você tenha segurança nas operações jurídicas.