Medidas executivas atípicas – Art. 139 CPC.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A adoção dessas medidas executivas atípicas, apontou a magistrada, é um “instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”, alcançando as obrigações de pagar quantia certa.

Sobre o CCS-Bacen, a ministra explicou que o sistema de informações registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta-corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, destacou.