Instagram condenado por fraude em sua plataforma.

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Instagram condenado por fraude em sua plataforma, com a síntese da sentença:

Processo: 0815382-26.2022.8.19.0001

“Alega o autor em síntese, que, no dia 22.02.2022, visualizou perante à primeira ré, a publicidade de alguns eletrodomésticos à venda na conta @rossanabarbosa_, e, com base nisso, efetuou o pagamento via pix. Ocorre que, a referida conta fora invadida por fraudadores, fato desconhecido pelo autor. Ciente do golpe, o autor informou ao banco Neon (destinatário) e banco Iter (emissor), solicitando o estorno do depósito. Aduz, por fim, que comunicou o fato à autoridade policial. Requer, a título de dano material, a restituição do valor R$ 2000,00 (dois mil reais), bem como compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

É de conhecimento público e notório (art. 374, I do CPC) que os agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda.

No caso em análise, verifica-se ser incontroverso, o fato de que a conta @rossanabarbosa_ foi apropriada por terceiro, que culminou na fraude praticada, fato este não negado pela requerida que, contudo, procurou apenas assentar a eficácia do sistema de segurança da plataforma, culpa exclusiva da parte requerente e de terceiros, bem como procedimento de recuperação de conta quanto à eventual problema
apresentado.

Por certo, a primeira ré não forneceu a segurança esperada pelos usuários da plataforma, de modo a permitir a invasão de contas e anúncios fraudulentos. Não comprova a primeira ré que não houve falha na segurança quanto ao fato em questão.

De acordo com o art. 14, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela primeira ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, especialmente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta de Instagram”.

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