Indenização do Fundo de Comércio na Locação Comercial

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Indenização do Fundo de Comércio na Locação Comercial

 

Em hipóteses específicas é devida a indenização do fundo de comércio na locação comercial. O fundo de comércio ou estabelecimento empresarial se refere à estrutura física criada para desempenho de uma atividade empresarial. Geralmente, para que o empresário possa explorar uma determinada atividade comercial se faz necessário o investimento na estrutura do imóvel onde será desempenhada a atividade, todavia, por vezes, o imóvel não pertence ao empresário ou à própria empresa, sendo o caso de uma locação comercial.

 

Sendo assim, havendo direito à renovação da relação contratual, bem como estando o locatário em contexto de adimplência é devida a indenização pelo locador que pretenda retomar o imóvel. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes dos Tribunais:

 

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE DESPEJO – INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) (…)A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte. (…) 4. No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intensão de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5. O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual (…) 6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1216537 MT 2010/0184326-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015)

 

Portanto, a depender do caso e do contexto da relação contratual locatícia, o locatário que perde seu investimento no fundo de comércio por eventual retomado do imóvel pelo locador pode eventualmente pleitear uma reparação correspondente às perdas e danos sofridos. Caso entenda que tenha sido vítima em uma situação como essa, não hesite em procurar um profissional para lhe orientar.

 

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