Imposto – Doação – ITCMD

A 1ª Seção do STJ decidiu que os Estados têm 5 anos para cobrar o ITCMD sobre as doações não declaradas pelos contribuintes, a partir do ano seguinte ao da transmissão dos bens. No caso de doação de imóveis, o Fato Gerador ocorre no registro imobiliário; Se for em dinheiro, no momento da transferência. As cobranças fora desse prazo podem ser extintas em qualquer instância, após esta uniformização de jurisprudência.

Os contribuintes que foram lesados, pela cobrança após o prazo prescricional de 5 anos, podem pedir a restituição dos valores desembolsados, desde que estejam dentro do prazo quinquenal do pagamento.

Os Estados defendiam a aplicação do prazo de 10 anos para ter ciência da transmissão, de acordo com o art. 205 do Código Civil de 2002, e mais 5 anos para cobrar o ITCMD não pago. Ao lado dos contribuintes está o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que considera a extinção do crédito tributário após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O Julgamento foi afetado como recurso repetitivo, aprovado por unanimidade, mantendo a jurisprudência favorável aos contribuintes. Em anexo, segue o Acórdão do REsp 1841798, tema 1.048.

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Repetitivo-vai-definir-inicio-da-decadencia-para-constituicao-do-ITCMD-sobre-doacao-nao-declarada.aspx