ICMS – Transporte Interestadual – Reembolso Empresas de Ônibus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou a nova súmula nº 649, que afirma: “Súmula 649 do STJ – Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior“. A viabilidade do entendimento sumulado permite agora uma maior segurança jurídica tanto para as empresas exportadoras, quanto para as que têm que transportar produtos até os portos brasileiros.

A orientação jurisprudencial permite tanto a recuperação de crédito tributário àqueles que já pagaram indevidamente pela composição do ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins, quanto permite a impetração de mandado de segurança para aqueles que ainda não possuem o benefício fiscal reconhecido individualmente.

A Seção já tinha adotado esse entendimento em 2008, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 710.260/RO, em que entendeu que a regra imunizante do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, complementada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/96, deve ser interpretada no sentido de estarem excluídos da incidência do ICMS não só a prestação de serviço de transporte para o exterior, que é realizado a partir do complexo portuário para o território estrangeiro, como também a prestação de serviço de transporte realizado entre o estabelecimento exportador e o terminal de embarque dos produtos exportáveis.

 

A ideia é que a desoneração dos produtos de exportação realize o objeto do constituinte de tonar mais competitivo os produtos nacionais frente ao mercado estrangeiro e fortalecer o pacto federativo, na medida em que a cobrança do ICMS privilegia empresas localizadas em cidades portuárias e trata de forma desigual os estados que integram a federação. A edição da aludida Súmula 649 pode colocar fim a pretensão de os Fiscos Estaduais intentarem aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 754.917/RS, visto que além de o precedente em questão não tratar especificamente da imunidade dos serviços de transporte, mas sim de matéria-prima utilizada no produto exportado.

 

Link da página do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03052021-Primeira-Secao-aprova-sumula-sobre-incidencia-de-ICMS-em-transporte-interestadual.aspx