Horas Extras e Jornada Extraclasse de Professores:

Horas-Extras dos Professores que Ministram em Horas-Aula mais de 2/3 da Jornada Contratada

Horas Extras e Jornada Extraclasse de Professores:

Entendendo a Complexidade do Tema

Horas Extras e Jornada Extraclasse de Professores: A questão das horas extras e da jornada extraclasse de professores é um tema complexo e recorrente no Direito do Trabalho, envolvendo diversos aspectos legais e jurisprudenciais. Para elaborar um artigo jurídico completo e informativo sobre esse assunto, é fundamental considerar os seguintes pontos:

1. Base Legal:

  • Lei nº 11.738/2008: Essa lei instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu a jornada fracionada para os professores, determinando que no máximo 2/3 da carga horária seja destinada às atividades em sala de aula.
  • Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: Verifique se existem normas coletivas específicas que regulamentam a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras para professores em determinada categoria ou região.
  • Legislação Estadual e Municipal: Consulte a legislação local, pois podem existir normas complementares ou específicas sobre o tema.

2. Conceitos-chave:

  • Jornada Extraclasse: Atividades que o professor realiza fora da sala de aula, como planejamento de aulas, correção de provas, participação em reuniões pedagógicas, etc.
  • Horas Extras: Trabalho realizado além da jornada normal estabelecida em lei ou contrato de trabalho.
  • Piso Salarial: Valor mínimo de remuneração estabelecido por lei para determinada categoria profissional.

3. Questões Controversas:

  • Consideração das atividades extraclasse como parte da jornada de trabalho: Muitas vezes, os professores alegam que as atividades extraclasse ultrapassam o limite de 1/3 da jornada e, portanto, configuram horas extras.
  • Diferença entre atividades extraclasse e preparação para o trabalho: Nem sempre é fácil distinguir entre as atividades que são inerentes à função docente e aquelas que podem ser consideradas como trabalho extraordinário.
  • Prova das horas extras: A comprovação das horas extras trabalhadas pelos professores pode ser um desafio, exigindo a apresentação de documentos e testemunhas.

4. Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO SEPE/RJ EM PROVEITO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO QUE NÃO OBSERVA A PROPORÇÃO DE 2/3 EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS ALUNOS E DE 1/3 EM PLANEJAMENTO ESCOLAR. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS TERMOS DA LEI GERAL Nº 11.738 /2008 E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Desnecessidade de ratificação do apelo. Embargos de declaração opostos pela parte autora que foram providos para corrigir mero erro material. Fundamentação da sentença que, expressamente, consignou a condenação do demandado ao pagamento de horas extras, o que, contudo, não constou da parte dispositiva. Matéria, ademais, que foi devidamente enfrentada pelo apelante. Conhecimento do apelo. Recorrente que não discute o direito à adequação da carga horária, mas que pretende que seja adotado o critério “hora-relógio”, em lugar do parâmetro “hora-aula”, empregado pelo Juízo de origem. Demandado que alega que a hora de trabalho é formada por 50 minutos em sala de aula e 10 minutos dedicados às atividades extraclasse, os quais devem ser computados para quantificação da jornada de 1/3. Demandante que não comprovou a existência de pausa de 10 minutos entre tempos de aula efetivamente ministrados, o que, ademais, contraria a regra de uso comum, em que somente se verifica a ocorrência de intervalos durante o recreio escolar. Período de 10 minutos, de todo modo, que não se mostra suficiente ao planejamento, preparo e organização de aulas, e que, portanto, deve ser computado como período de interação com os alunos, consoante o critério “hora-aula”. Condenação da Municipalidade em indenização correspondente a 1/3 dos vencimentos dos docentes, por conta do alegado maior esforço despendido pelos professores na ministração de aulas, quando deveriam estar realizando atividades de cunho eminentemente intelectual. Ausência de previsão legal. Acréscimo, ainda, de adicional de horas extras, na ordem de 50%. Descabimento. Distribuição equivocada das horas de trabalho que não importou aumento da jornada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo o decidido na Ação Civil Pública nº 0063591-14.2014.8.19.0042 , em que o Município de Petrópolis figurou como réu. Previsão de aplicação de multa pessoal mensal de R$ 50.000,00 e de responsabilização do titular da Secretaria Municipal de Educação e, solidariamente, do Prefeito Municipal. Medidas que visam a garantir o cumprimento da obrigação de fazer, sem comprometimento do Tesouro Municipal e, consequentemente, sem prejuízo para a coletividade, na forma de privação de recursos públicos. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

5. Impactos Práticos:

  • Relação entre professor e instituição: A discussão sobre horas extras pode gerar conflitos entre professores e instituições de ensino.
  • Custos para as instituições: O pagamento de horas extras pode gerar um aumento nos custos para as instituições de ensino.
  • Qualidade do ensino: A sobrecarga de trabalho dos professores pode impactar na qualidade do ensino oferecido.

 

Observação:

Para uma análise mais aprofundada e personalizada, é fundamental consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho.

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