Gratuidade de Justiça no RJ

 

 

Isenção de custas judiciais para idosos no Rio de Janeiro

Em vigor desde 1º de janeiro de 2000, a Lei nº 3.350/199 do Estado do Rio de Janeiro confere isenção do pagamento de custas judiciais aos idosos com mais de 60 anos de idade e que recebam até 10 salários mínios, nos exatos termos do art. 17 da norma em referência. Dessa forma, possuem Gratuidade de Justiça no RJ.

A Jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. DEFERIMENTO. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à ora agravante. O inconformismo registrado merece guarida. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. A recorrente conta com 61 anos e recebe proventos em montante inferior a 10 salários mínimos (pasta nº 000009, Anexos 1), estando, assim, dentro dos parâmetros que autorizam a isenção prevista pelo inciso X, do art. 17, da Lei nº 3.350/99. Recurso provido. (TJ-RJ – AI: 00656818220188190000 RIO DE JANEIRO MACAE 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 22/11/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”

O benefício da Gratuidade de Justiça no RJ, também regulamentado pela Lei nº 13.105/2015 e pela Lei nº 1.060/1950, se trata de garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de sorte a assegurar o acesso à justiça a pessoas que se encontram em contexto de vulnerabilidade econômica e que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas judiciais relativas aos atos necessários ao desenvolvimento do processo.

A isenção passa pelo crivo econômico-financeiro, tendo em vista que somente aqueles que recebem menos de 1- salários-mínimos podem usufruir do benefício.

Assim, justamente neste sentido, é que a Lei Estadual em comento foi promulgada, de maneira que também estende o benefício ao o réu declarado pobre, nos feitos criminais e aos feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal específica.”

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Fonte:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/702e8c7a26beacfc0325685700681542?OpenDocument