Gratuidade de Justiça – Lei Estadual Rio de Janeiro

Em vigor desde 1º de janeiro de 2000, a Lei nº 3.350/199 do Estado do Rio de Janeiro confere isenção do pagamento de custas judiciais aos idosos com mais de 60 anos de idade e que recebam até 10 salários mínios, nos exatos termos do art. 17 da norma em referência.

O benefício da gratuidade de justiça, também regulamentado pela Lei nº 13.105/2015 e pela Lei nº 1.060/1950, se trata de garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de sorte a assegurar o acesso à justiça a pessoas que se encontram em contexto de vulnerabilidade econômica e que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas judiciais relativas aos atos necessários ao desenvolvimento do processo.

Assim, justamente neste sentido, é que a Lei Estadual em comento foi promulgada, de maneira que também estende o benefício ao o réu declarado pobre, nos feitos criminais e aos feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal específica.”

 

Fonte:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/702e8c7a26beacfc0325685700681542?OpenDocument