Depósito Recursal Trabalhista
Existente unicamente na Justiça do Trabalho, o depósito recursal está previsto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ganhou maior destaque em razão das modificações introduzidas neste artigo pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como, por exemplo, a possibilidade de substituição do depósito recursal por Seguro Garantia Judicial como já explicando por aqui.
O que é?
Antes de entender o que é depósito recursal, é preciso saber que “recurso”, em um processo judicial, é um meio legal, de impugnação voluntária, que visa reanálise de decisão judicial para reformá-la, invalidá-la ou até mesmo esclarecer seus termos.
Na Justiça do Trabalho, é um pressuposto recursal, ou seja, é uma das condições para que um recurso seja admitido contra decisão condenatória ou executória. É considerada decisão condenatória aquela na qual se constitui uma obrigação de dar, fazer ou pagar.
Qual a finalidade?
Nos termos da Instrução Normativa nº 03 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa de recurso. Desta forma, sua finalidade é garantir futura execução.
Na prática, o depósito recursal será levantado, pela parte vencedora, após o trânsito em julgado da decisão recorrida e terá sua finalidade consumada quando esta condenação for favorável ao trabalhador.
Por que é exigido?
Ele é exigido para evitar que empregadores se utilizem de mecanismos legais (recursos processuais) com finalidade meramente protelatória, postergando ou até mesmo impedindo a execução, em razão da possibilidade de deterioração da condição financeira do empregador durante o longo andamento do processo judicial.
Quem deve apresentar?
O depósito recursal, como visto acima, é requerido unicamente do empregador, e nunca do trabalhador.
No entanto, a Reforma Trabalhista estabeleceu algumas exceções, no §10 do art. 899 da CLT, isentando de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Esta inovação não revogou a Súmula nº 86 do TST, que também desobriga a massa falida do recolhimento de depósito recursal. Também são isentos deste recolhimento, a administração pública direta e indireta (autarquias e fundações públicas) e Ministério Público do Trabalho, por serem beneficiários dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969.
Qual o valor do Depósito Recursal?
Deverá ser no valor provisório da condenação, limitado ao teto definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujos valores vigentes são encontrados aqui.
Atualmente, a seguinte tabela é praticada de acordo com cada recurso:
Para o Agravo de Instrumento, o valor do depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito exigido para o recurso que se pretende destrancar, nos termos do §7º do art. 899 da CLT.
Quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade (art. 899, §9º da CLT).
Vale lembrar que os depósitos recursais são cumulativos e deverão ser recolhidos até o valor total da condenação. Desta forma, a depender do valor a que o empregador for condenado a pagar, o depósito recursal deverá ser na diferença da condenação em relação ao(s) depósito(s) já efetuado(s). Está é uma condição consagrada pela Súmula nº 128 do TST, que também estabelece que, “havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.
Agora que você já sabe os valores dos depósitos recursais e suas variáveis, vamos para alguns exemplos:
Exemplo 1: condenação no valor de R$ 3.000,00.
Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 3.000,00. Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este é dispensado do depósito recursal.
Exemplo 2: condenação no valor de R$ 13.000,00.
Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (teto). Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este deverá efetuar depósito recursal no valor de R$ 2.940,85 (alcançando a condenação).
Exemplo 3: condenação no valor de R$ 100.000,00.
Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (teto). Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este deverá efetuar um outro no valor de R$ 20.118,30 (teto). Caso o Recurso de Revista não seja admitido, eventual Agravo de Instrumento, com a finalidade de destrancá-lo, deverá ser interposto mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (50% do valor de depósito recursal estabelecido para o Recurso de Revista) – e assim sucessivamente, até alcançar o valor total da condenação.
Em que momento deve ser apresentado?
Como é pressuposto recursal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no prazo máximo para a apresentação do recurso. Desta forma, em um exemplo de recurso com prazo de 8 (oito) dias, mesmo que este seja protocolado no segundo dia, o depósito poderá ser comprovado até o último dia (oitavo).
No caso no agravo de instrumento, o art. 899, §7º, da CLT, estabelece que seu recolhimento deve ser no momento da interposição do recurso, sob pena de não ser conhecido.
Pontos de atenção!
A Orientação Jurisprudencial da SDI I nº 140 estabelece que, em caso de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal, o recurso somente será considerado deserto se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Mas o que é recurso deserto? É a falta do cumprimento de algum pressuposto, ou chamado “preparo”, do recurso que faz com que ele não tenha seguimento.
Como deve ser o recolhimento?
Antes da Reforma Trabalhista, o recolhimento era realizado em dinheiro, mediante pagamento de Guia de Depósito Judicial. A inserção do §11 ao art. 899 da CLT, permitiu que os empregadores apresentem fiança bancária ou Seguro Garantia Judicial em substituição ao depósito recursal.
E agora?
Agora que você já sabe um pouco mais o que é e como funciona o depósito recursal, você pode conferir também uma outra solução que pode ser utilizada por empresas no âmbito de reclamatórias trabalhistas.
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Fonte: CLT, Súmulas do TST, Orientações Jurisprudenciais, CPC e Decreto-Lei n.º 779/1969.
Artigo postado no website Junto Seguros, em 1/10/2019.