Dano Moral na Relação Conjugal

É possível evitar uma separação?

 

Dano Moral na Relação Conjugal

 

O matrimônio, em que pese se justificar eminentemente no vínculo sentimental, gera um vínculo contratual e, como tal, o compartamento das partes, em certas ocasições de conflito ou violação de deveres, pode gerar dano moral na relação conjugal. Isso porque, com o estabelecimento do vínculo, formalizado juridicamente ou não, as partes assumem para com o outro deveres inerentes ao tipo de união, de sorte que qualquer atitude que ocasione uma situação humilhante que ofenda a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica do parceiro é suscetível de ser indenizado, sobretudo, quando a circunstância envolver infidelidade conjugal. Vejamos alguns julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO MATRIMÔNIO. FIDELIDADE E LEALDADE RECÍPROCOS. 1- Embora a atual legislação civil tenha previsto como consequência para a infidelidade conjugal apenas a dissolução do contrato matrimonial, a moderna doutrina civilista, vista de forma global, entende que a violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal, é capaz de provocar dano moral no cônjuge que sofre a traição. 2- O adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral. Mas os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação, a propalação do fato e a sua repercussão, no seu meio social e familiar, enseja a condenação em danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – APL: 01240422920138090006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. 1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes. 2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160310152255 DF 0014904-88.2016.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2018 . Pág.: 415-420)

 

A responsabilidade civil no âmbito do Direito das Famílias deve ser interpretada restritivamente, de modo que o dano indenizável se configura apenas quando a violação dos deveres conjugais gera consequências excepcionalmente graves, que extrapolem os limites da relação do casal. Portanto, caso tenha sido vítima de uma situação nessa hipótese, não hesite em procurar um profissional para lhe orientar.

 

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