Celular Samsung e iPhone Sem Carregador – Afronta ao Código do Consumidor – Dever de Indenizar
O consumidor efetuou, em 25 de fevereiro de 2022, a compra, na loja da Claro S.A., do aparelho Smartphone Galaxy S22 Ultra, de 128 GB, no valor de R$5.227,08, fabricado pela Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., tendo constatado que havia recebido, embalado no pacote, apenas o cabo USB-C e o aparelho.
Sendo assim, observou a inexistência do carregador de tomada, acessório indispensável e essencial para o uso do celular, sendo informado, pelo atendente da loja, que apenas obteria caso comprasse, o que caracteriza venda casada/conjugada, uma vez que condiciona a utilização plena do aparelho à compra do carregador, motivo pelo qual oferece a presente demanda, pretendendo a condenação solidária das rés em valor a ser apurado por arbitramento de V. Exa., em que deverão as rés responderem solidariamente pela violação ao código de defesa do consumidor, consoante passar a expor.
É lícito salientar que, para o funcionamento de um determinado aparelho eletrônico, é necessário que haja o carregador de tomada, para restabelecimento da bateria, não somente o cabo USB-C, a quem não compete energizar o produto. Reitera-se que, ao adquirir o celular supramencionado, foi informado pelo preposto da Claro que o item, obrigatório e fundamental, não acompanhou a aquisição, o que somente seria obtido mediante nova compra.
A venda do aparelho em o item essencial e indispensável tem o único fito de conduzir o consumidor a realizar uma nova compra junto a empresa, dessa vez a fim de adquirir o carregador de tomada para que fosse possível, então, utilizar, iniciar e usufruir do aparelho celular, revelando a nítida configuração de venda casada/conjugada. Dessa maneira, é imperativo afirmar que, caso o consumidor adquira determinado celular da marca Samsung, aqui representada por Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, este deve adquirir, necessariamente, para a devida utilização, o carregador de tomada, o que configura venda casada/conjugada, segundo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, urge salientar que as rés, além de agir em inobservância às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda viola acordo celebrado pela empresa com o Procon, após a aquisição do produto pelo autor. Isto porque, após ser incessantemente notificada e multada pela entidade, em razão da prática indevida, isto é, da venda casada/conjugada de carregadores e aparelhos, celebrou um termo de compromisso voluntário, onde se obrigou a disponibilizar gratuitamente aos consumidores que adquirem os smartphones da empresa, contudo, como se vê, no presente caso, o acordo não está sendo cumprido, o que merece intervenção judicial para remediar os danos suportados pelo consumidor.
No que tange ao descumprimento do termo de compromisso voluntário em comento, vale dizer que a ré, Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, criou o site: https://www.samsungpaavoce.com.br para, em tese, cumprir o acordo, o que, frise-se, não havia esse programa no ato da compra, sendo apenas orientado a adquirir separadamente o carregador. No entanto, ainda assim, o item não é disponibilizado ao demandante, eis que, como demonstra o print screen abaixo, ao tentar solicitar o item, por inconsistência do sistema, não é possível realizar o resgaste do item.
Não se pode perder de vista que a nota fiscal expedida ao autor está compreendida pelo período aprazado na “promoção”, pois, novamente, o produto fora adquirido em 02.2022, porém, o site impede o prosseguimento do resgate com a justificada de que: data de emissão não atende as promoções vigentes, sendo que na própria plataforma consignada que: data da emissão da Nota Fiscal deverá estar entre os dias 01 de Janeiro de 2022 a 30 de Junho de 2022.
Portanto, resta hialino que as rés, ao não fornecerem o carregador de tomada, item essencial e indispensável e ao conduzirem o consumidor do equipamento separado, em concomitância à compra do aparelho, realizam prática abusiva, nos exatos termos do art. 39, do CDC, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário neste sentido, para determinar a reparação do autor em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por venda casada, bem como determinar obrigação de fazer, para fornecer o carregador do celular, sob pena diária de R$ 200,00 (duzentos reais), ou em valor que entender mais adequado este MM. Juízo.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Ademais, ressalta-se que as rés devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo autor, na medida ambas concorreram para que o produto, que deu azo à prática abusiva, fosse posto em circulação no mercado de consumo, sendo, inclusive neste sentido o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS SUCESSIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDA CASADA. 1. Autora comprou freezer e, ao ligar, constatou que o mesmo não estava gelando. Assistência técnica constatou o defeito e trocou o filtro. Posteriormente o freezer apresentou novo defeito, pelo que foi recomendada a troca da tampa. 2. Autora solicitou a troca do produto, o que foi negado pelo fabricante e pelo vendedor. 3. Alegação de venda casada de seguro de garantia estendida e seguro de vida. 3. Sentença de procedência condenando solidariamente fabricante e vendedor a substituírem o freezer defeituoso e a indenizarem em R$4.000,00 a título de danos morais. Condenação para devolver de forma simples o valor cobrado a título de garantia estendida e seguro de vida. 4. Apelação do fabricante do freezer 5. Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. 6. Vícios sucessivos que levam a perda da confiança que um produto novo inspira. 7. Necessidade de troca do produto. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ – APL: 00447992920118190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2018)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM SMARTPHONE RECLAMADO PELA CONSUMIDORA APENAS DOIS DIAS APÓS A COMPRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NA ATIVIDADE DE COLOCAÇÃO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO NO MERCADO DE CONSUMO. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA. CONFIGURADO O VÍCIO. PRODUTO QUE VEM SENDO CONSIDERADO COMO ESSENCIAL POR NOSSA JURISPRUDÊNCIA. CORRETA A DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM, ENTRETANTO, COMPORTANDO REDUÇÃO A MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EIS QUE DESPROPORCIONAL. PRIVAÇÃO DO USO PLENO DO APARELHO E INÉRCIA DAS RÉS NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUESTÃO QUE ENSEJAM O DANO MORAL. (…) 2. Sentença julgando procedente, em parte, os pedidos autorais, condenando as Rés, solidariamente, a substituírem o produto, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Código de Defesa do Consumidor que determina que a responsabilidade é solidária entre todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo. Afastada a arguição de ilegitimidade passiva. 4. Em razão do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova, diga-se, autorizada pela verossimilhança das alegações autorais, observados os e-mails encaminhados à Demandada, bem como, a fotografia do produto. 5. Caberia à parte Ré, então, a comprovação quanto à integridade do bem. Ocorre que, embora instadas a esclarecerem quais provas pretendiam produzir, as Suplicadas não se manifestaram pela produção da prova pericial, única capaz de desconstituir a alegação autoral. Assim sendo, abriram mão do meio pelo qual poderiam afastar as alegações autorais que, nessa medida, devem ser tomadas como verdadeiras. (…) 7. Restrição no uso do bem que, em razão do vício, conforme vem sendo entendido por nossa jurisprudência, é passível de reparação por danos morais, na medida em que se consubstancia em produto essencial à vida moderna, tendo apresentado defeito que inviabiliza o uso adequado, com a recusa da devida reparação pelos fornecedores, apesar de a reclamação ter se operado ainda na vigência da garantia legal, diga-se, apenas dois dias após o recebimento do produto defeituoso. (…) e o de compensar a Autora pelos transtornos causados por um fato para o qual não contribuiu, evitando-se, ainda o enriquecimento sem causa. Precedentes deste Tribunal. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS. (TJ-RJ – APL: 00068348320178190045, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)
Insta salientar que a relação de ambas as partes é de consumo, como apontado ao longo da peça, haja vista os Artigos. 2º e 3º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, quando o demandante adquiriu o produto, possuía expectativa de poder ser utilizado, o que significa estar apto para o devido funcionamento. Esse cenário, contudo, permaneceu no plano fictício, já que a fonte de energia do aparelho não acompanhou a compra e, para o funcionamento pleno, segundo funcionários da loja CLARO S.A., seria necessária a aquisição do carregador, no valor médio de R$ 200,00, o que demonstra a prática abusiva, reiterada pelo inciso V do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, é imperativo afirmar que tal caso é corriqueiro em solo brasileiro e, assim, foi observado por diversos Tribunais, entre eles o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que entendeu a prática similar de Apple Computer Brasil Ltda como venda casada, vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO – PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR – BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br – Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003259-10.2021.8.05.0080 Processo nº 0003259-10.2021.8.05.0080 Recorrente (s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido (s): JUNE NEIVA ROCHA MENDES VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. APPLE. IPHONE XR. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE VENDA CASADA SEM O DEVIDO DEVER DE PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. REQUERIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO CARREGADOR E DO FONE DE OUVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL PARA USO DO PRODUTO. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373 , II , DO CPC . CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS E NA PRÓPRIA CAIXA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele o conheço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I. Condenar a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de ENVIAR a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, um carregador compatível com seu aparelho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II. Condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária – INPC a partir do arbitramento; 3. Em que pese o juiz sentenciante ter entendido pela parcial procedência da demanda, entendo que a sentença vergastada merece reforma. 4. Inicialmente, destaco que a relação entabulada entre Recorrente e Recorrido é de consumo, regendo-se, dessa forma, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se deve atentar, para análise do caso concreto, ao dever de publicidade e informação por parte do fornecedor. 5. A questão de mérito cinge-se se houve falha no dever de informação e publicidade do Recorrente ao vender o produto ¿Iphone XR¿, sem a disponibilização do carregador e do fone de ouvido, de modo a configurar venda casada dos produtos.
Nesse sentido, é nítida a imprescindibilidade da indenização por parte das demandadas ao autor, como preconiza o 927, do Código Civil, ao considerarmos que o requerente comprou o aparelho que restou inutilizável sem o carregador, em decorrência da atitude ilícita das demandadas, causando, portanto, dano ao autor que, devido aos fatos apontados, não pôde dispor plenamente de seu celular, apesar de ter sido adquirido pela considerável quantia de R$ 5.227,08.
De forma análoga, é possível destacar que apesar do produto ter sido vendido sem o carregador, item indispensável para a utilização, não houve desconto no valor da aquisição, o que denota a falta de compromisso e a prática abusiva da empresa cuja conduta é responsável por vender aparelhos inutilizados, sem a fonte de energia e, não somente, sem a redução no valor final, a despeito de ter sido disponibilizado sem o objeto primordial para sua atividade plena.
Ressalta-se que a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do autor, sendo assim, os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar as rés e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Dessa forma, é lúcido apontar que a atuação abusiva das demandadas causou prejuízo ao autor cujo aparelho adquirido, necessário para sua vida pessoal e para atividades laborais em seu escritório de advocacia, não pôde ser operado, restando inútil e denotando o dano ao seu patrimônio em decorrência de um aparelho sem funcionamento.
Autoria reservada a Garcia Sociedade de Advogados